Projeto Viagem Legal

Saiba o que é necessário para seu filho menor de 18 anos ter uma viagem legal:

 

VIAGEM NO BRASIL

Fundamento Legal: Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.

  • Criança com até 12 anos incompletos desacompanhada:

É necessária autorização judicial. Procure a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis no site:

http://infanciaejuventude.tjrj.jus.br/informacoes/relacao-varas.html

Leve os seguintes documentos:

  • Requerente:    

- Documento oficial de identidade e CPF (originais)

- Comprovante de residência 

  • Criança:

- Certidão de nascimento (original) ou carteira de identidade (original)

 

  • Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de idade, tios ou avós) todos, inclusive a criança, identificados por documento original:

Não é necessária autorização dos pais nem autorização judicial. Deve ser apresentada a certidão de nascimento ou a carteira de identidade da criança. No caso de tios e avós a certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) é o único documento válido para comprovar o parentesco.  

  • Criança com até 12 anos incompletos acompanhada de pessoa maior que não seja um dos parentes até o 3º grau, acima mencionados.

O responsável deverá portar a autorização expressa do pai ou da mãe ou do representante legal, com cópia da identidade de quem autorizou a viagem.

Modelo sugerido de autorização para criança viajar pelo Brasil, acompanhada de pessoa maior

 

  • Adolescente (de 12 a 18 anos incompletos)

Não é necessária autorização dos pais nem judicial.

Obs.: Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)  nº 400/2016 e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014 tornaram obrigatória a apresentação de  documento oficial de identificação do adolescente, com foto, para viagens dentro do Brasil (carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho).

 

VIAGEM AO EXTERIOR

Fundamento Legal: Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 131/2011.

  • Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado de ambos os pais:

Não precisa de autorização judicial.

  • Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) em companhia de um dos pais:

Não precisa de autorização judicial, desde que seja apresentada autorização, por escrito, do outro genitor.

Essa autorização deve ser feita em duas vias, com prazo de validade e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

  • Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais: 

Não precisa de autorização judicial, desde que haja autorização, por escrito, de ambos os pais.

Essa autorização deve ser feita em duas vias, com prazo de validade e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Obs.: Se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima, procure a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis no site:

http://infanciaejuventude.tjrj.jus.br/informacoes/relacao-varas.html

  • No caso de países integrantes do MERCOSUL, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítima e rodoviária.

Modelos sugeridos de autorização para criança ou adolescente viajar para o exterior:

- Modelo de autorização para o exterior desacompanhado 

- Modelo de autorização do exterior acompanhado de um dos genitores 

- Modelo de autorização para o exterior acompanhado de terceiros